- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, além de outros conceitos nele previstos, entende-se por:
- a)«Adro»: Terreiro em frente ou à volta da igreja;
- b)«Alameda»: Via pública ou espaço urbano caracterizado pela presença dominante e estruturante de arborização ao longo do seu traçado, em alinhamento lateral e/ou central, conferindo-lhe uma função qualificada de enquadramento paisagístico e fruição urbana, podendo coexistir circulação pedonal e viária. A classificação como Alameda deve privilegiar a relevância da arborização na configuração do espaço público, ainda que a via desempenhe funções de circulação;
- c)«Antropónimo»: Nome próprio de pessoa singular, incluindo nome completo ou parte dele, utilizado na atribuição de designações toponímicas;
- d)«Arco»: Espaço de circulação pública coberto, integrado numa construção, caracterizado por uma abertura em arco destinada à passagem pedonal ou viária;
- e)«Arruamento»: Via pública de circulação que pode ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
- f)«Arruamento sem saída»: Via que não estabelece ligação a outro arruamento, terminando em impasse;
- g)«Avenida»: Via pública de grande dimensão r carácter estruturante, com traçado geralmente uniforme e perfil transversal amplo, que assegura ligações principais na malha urbana, destinada predominantemente à circulação viária, podendo integrar separador central, passeios amplos e arborização;
- h)«Azinhaga»: Caminho estreito aberto entre valados ou muros altos;
- i)«Bairro»: Conjunto de edificações contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar;
- j)«Beco»: Via pública estreita e de reduzida extensão, sem continuidade de circulação, constituindo um caso particular de arruamento sem saída;
- k)«Calçada»: Rua ou caminho, normalmente empedrado;
- l)«Caminho»: Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
- m)«Caminho municipal»: Via integrada na rede viária municipal, de hierarquia inferior à estrada municipal, destinada ao trânsito automóvel;
- n)«Caminho vicinal»: Via de comunicação de âmbito rural ou local, geralmente de reduzida dimensão e frequentemente não pavimentada, destinada a acessos de proximidade, nomeadamente a prédios rústicos, explorações agrícolas, florestais ou aglomerados dispersos, sendo utilizada predominantemente por maquinaria agrícola e veículos de apoio à atividade rural;
- o)«Ciclovia»: Via destinada à circulação de velocípedes sem motor.
- p)«Designação toponímica»: Indicação completa de um topónimo, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- q)«Edificação» - Construção destinada à utilização humana ou a outros fins, que se incorpora no solo com carácter de permanência;
- r)«Entrada principal»: Acesso principal de um edifício a partir da via pública, determinado pela sua função, localização e utilização predominante;
- s)«Escadas, Escadaria ou Escadinhas»: Espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
- t)«Espaço público municipal»: Conjunto de áreas integradas no domínio público municipal afetas ao uso público, designadamente à circulação, permanência e fruição coletiva;
- u)«Estrada»: Espaço público, de percurso tendencialmente não urbano, que estabelece a ligação entre a área urbana e as periferias não urbanas;
- v)«Estrada municipal»: Via integrante da rede viária municipal, destinada a assegurar a ligação entre a sede do concelho, as freguesias e outras vias estruturantes;
- w)«Freguesia»: Menor unidade de gestão administrativa territorial, com órgãos próprios, que integra a organização do território nacional;
- x)«Gaveto»: Lote ou edifício que confronta com dois arruamentos distintos, em zona de interseção ou entroncamento, dispondo de frentes para ambos, formando entre si um ângulo;
- y)«Jardim»: Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, com acesso predominantemente pedonal, e que integra, geralmente, uma estrutura verde, mais vasta, que enquadra a estrutura urbana;
- z)«Ladeira»: Via de circulação com declive acentuado;
- aa)«Largo»: Espaço urbano amplo, geralmente resultante do alargamento ou confluência de vias, que pode assumir funções de circulação, estadia ou nó de distribuição de tráfego;
- bb)«Lote»: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- cc)«Lugar»: Aglomerado populacional de pequena dimensão, com designação própria, não necessariamente dotado de estrutura administrativa autónoma;
- dd)«Miradouro»: Ponto ou local elevado onde se pode contemplar um largo horizonte;
- ee)«Número de polícia»: Identificação atribuída pela Câmara Municipal a cada acesso de edifício ou prédio confinante com a via pública, normalmente expressa através de numeração, podendo ser complementada por letras ou, excecionalmente, substituída por designação própria do edifício, nos casos previstos no presente Regulamento, destinada à sua localização e identificação administrativa;
- ff)«Obras de urbanização»: Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente espaços urbanos ou as edificações, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, gás, eletricidade, telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- gg)«Operação de loteamento»: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- hh)«Parque»: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao recreio, lazer e fruição da população, podendo integrar equipamentos e fazer parte de uma estrutura verde urbana mais ampla;
- ii)«Pátio»: Recinto interior descoberto, cercado de muros ou construções, que poderá dar acesso a um ou vários edifícios;
- jj)«Peanha»: Para efeitos do presente regulamento, considera-se peanha o elemento de suporte, de base geralmente quadrada ou circular, autónomo e implantado ao nível do solo, destinado à fixação de placa toponímica.;
- kk)«Ponte»: Construção destinada a estabelecer a ligação entre dois pontos separados por um obstáculo natural ou artificial, como um curso de água, vale ou via de comunicação;
- ll)«Praça»: Espaço público largo e espaçoso, de forma regular e desenho urbano delimitado por edificações. Constituem normalmente lugares centrais onde se desenvolvem funções de carácter público, comércio e serviços;
- mm)«Praceta»: Espaço público, geralmente com origem num alargamento de via, ou resultante de um impasse;
- nn)«Quinta»: Propriedade rústica que integra edifícios de habitação e/ou apoio à atividade agrícola, associada a áreas de cultivo ou produção;
- oo)«Rotunda»: Interseção giratória de duas ou mais vias públicas, organizada em torno de uma placa central, com circulação em sentido único;
- pp)«Rua»: Via de circulação pedonal e/ou viária, geralmente ladeada por edificações, podendo apresentar traçado e perfil variáveis e integrar outros espaços urbanos ao longo do seu percurso;
- qq)«Topónimo»: Nome de um lugar, sítio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;
- rr)«Travessa»: Espaço urbano público que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- ss)«Urbanização»: Conjunto organizado de edificações e infraestruturas, resultante de uma operação urbanística, destinada a uso habitacional, comercial, industrial ou misto;
- tt)«Via»: Arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro;
- uu)«Via principal»: Arruamento com maior hierarquia funcional, atendendo à sua classificação, dimensão, intensidade de tráfego ou função estruturante na rede viária municipal;
- vv)«Via secundária»: Arruamento de menor hierarquia funcional relativamente à via principal com que se relaciona;
- ww)«Viaduto»: Estrutura elevada destinada a assegurar a continuidade de uma via entre as duas vertentes, transpondo obstáculos como vale, via de comunicação ou linha de água.
- 2 -A classificação tipológica de vias e espaços públicos, para efeitos do presente Regulamento, tem natureza administrativa e visa assegurar a uniformidade da designação toponímica e da gestão municipal de endereços.
- 3 -As vias ou espaços públicos não contemplados no número um podem ser classificados pela Câmara Municipal, de acordo com a sua configuração, função urbana e características morfológicas.
- 4 -A alteração das características físicas, do perfil, do regime de circulação, do uso predominante ou da configuração funcional de uma via ou espaço público não determina, por si só, a alteração automática da respetiva classificação tipológica, a qual apenas pode ocorrer mediante decisão expressa do órgão competente do Município, devidamente fundamentada em informação técnica, quando se verifique uma alteração substancial e duradoura das características que justificam a classificação anterior.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/05/2026