- 1 -A classificação das vias públicas deve atender, de forma articulada, à sua função urbana, dimensão, perfil transversal, intensidade e tipo de tráfego, enquadramento na malha urbana e características morfológicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as vias podem ser qualificadas, designadamente, como vias principais ou secundárias, nos termos definidos no presente Regulamento, tendo em consideração a sua hierarquia funcional na rede viária municipal.
- 3 -A classificação das vias tem natureza funcional e não prejudica outras classificações administrativas ou legais aplicáveis.
- 4 -A classificação das vias deve ser registada e mantida atualizada nos sistemas de informação municipais, designadamente no sistema de informação geográfica.
Artigo 4.º — Critérios de classificação das vias
Vigente desde: 25/05/2026