- 1 -Os pedidos de certidão previstos no presente Regulamento devem ser apreciados e decididos no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da correta instrução do pedido.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade de elementos adicionais ou esclarecimentos, o prazo suspende-se até à sua apresentação pelo requerente.
Artigo 32.º — Prazos
Vigente desde: 25/05/2026