- 1 -É fixado em seis o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau, em três o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 3.º grau, e em três o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 4.º grau.
- 2 -É fixado em três o número máximo de subunidades orgânicas.
Artigo 6.º — Limites
Vigente desde: 25/05/2026