- 1 -As medidas preventivas na área A, identificada na planta em anexo, consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -As medidas preventivas nas áreas B, identificadas na planta em anexo, consistem na proibição das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificação existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.
- 3 -As intervenções urbanísticas, definidas no ponto 1, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)O Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
- b)A Altura máxima da fachada é de 12 metros, com exceção das instalações técnicas;
- c)Número de pisos abaixo da cota de soleira é de 2.
- d)Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:
- i)O recuo é de 5 metros;
- ii)O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
- iii)O afastamento posterior é de 8 metros.
- e)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- i)10 % da área total de construção do edifício;
- ii)140 m2.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 02/08/2019