- 1 -Ao Gabinete de Protecção Civil incumbem as tarefas de coordenação das operações de prevenção, auxílio e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.
- 2 -Constituem funções do Gabinete de Protecção Civil:
- a)Assegurar a articulação e a colaboração necessárias com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil;
- b)Apoiar e, quando for caso disso, coordenar, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil, as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;
- c)Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com a Divisão de Habitação Social;
- d)Coordenar o processo de reintegração social das populações afectadas por situações de catástrofe ou calamidade, em coordenação com a Divisão de Saúde e Acção Social;
- e)Actuar preventivamente, promovendo a elaboração do plano de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, através do levantamento e da avaliação das situações susceptíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;
- f)Colaborar com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil na organização e na implementação de um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados existentes no município e assegure a informação necessária à população;
- g)Cooperar com a comissão municipal especializada de fogos florestais na elaboração de programas tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e de áreas ardidas;
- h)Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais, nomeadamente àqueles que constituam perigo para a segurança e a saúde públicas, e lavrar os respectivos autos, com o objectivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade;
- i)Acompanhar a acção das corporações de bombeiros voluntários do município, prestando-lhes o apoio possível;
- j)Promover acções pedagógicas de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil;
- k)Colaborar com o Centro Nacional de Operações de Socorro na recolha de dados estatísticos periódicos no âmbito da protecção civil.
- 3 -O Gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 4 -Quando a gravidade das situações de catástrofe e calamidade ou de ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
- 5 -O Gabinete de Protecção Civil deverá ser coordenado por um técnico com formação adequada na área da protecção civil.
Artigo 15.º — Gabinete de Protecção Civil
Vigente desde: 19/02/2004