- 1 -A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território é a unidade orgânica responsável pelas áreas da planificação e do ordenamento do território, em conformidade com a estratégia urbanística definida pelo executivo municipal.
- 2 -Cabe, em especial, à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:
- a)Promover e elaborar os estudos e os planos municipais de ordenamento do território reputados necessários à definição do uso, da transformação e da ocupação do solo na área do município;
- b)Assegurar a elaboração, gestão, revisão, implementação e monitorização do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, em articulação com o PROT vigente para a área, garantindo que aquele se mantenha permanentemente actualizado e se constitua efectivamente como instrumento de planeamento, regulação e promoção do desenvolvimento do território, nas vertentes social, económica e ambiental;
- c)Realizar estudos, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor, com a Divisão de Projectos e com a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas, visando a reconversão e a requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;
- d)Elaborar estudos, em cooperação com a Divisão de Equipamentos, destinados à criação e à implementação de um programa municipal de equipamentos sócio-culturais e educativos;
- e)Cooperar com as autoridades administrativas nacionais com responsabilidade em matéria de estradas e com os órgãos e serviços dos municípios contíguos na concepção e na elaboração de projectos de redimensionamento das redes viárias nacionais e intermunicipais localizadas no território municipal;
- f)Elaborar os estudos e os projectos relativos à melhoria das acessibilidades municipais e intermunicipais, de estacionamento e de organização dos transportes públicos;
- g)Promover a realização das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação urbanística em vigor, designadamente quanto aos instrumentos de gestão territorial;
- h)Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;
- i)Recolher, ao nível municipal, informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica, no âmbito do sistema de informação geográfica, com vista a facilitar o planeamento e a gestão dos recursos naturais e o ordenamento do território, bem como a caracterização e a conservação do ambiente;
- j)Propor a aprovação ou a alteração de posturas e regulamentos municipais sempre que a legislação geral o preveja ou em matérias da competência do município na área urbanística;
- k)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços com competências na área do urbanismo;
- l)Proceder à elaboração do relatório dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- m)Definir o mobiliário urbano, nos seus aspectos normativos, estéticos e de implantação em rede, em consonância com outras estruturas municipais;
- n)Elaborar os estudos, nomeadamente de património cultural, indispensáveis ao suporte da política urbanística, municipal e da gestão do solo urbano, em colaboração com a Divisão de Acção Cultural;
- o)Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação, em colaboração com a Divisão de Ambiente.
Artigo 33.º — Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Vigente desde: 19/02/2004