- 1 -A Divisão de Gestão Urbanística tem como tarefa a gestão dos solos integrados no território municipal, nomeadamente ao nível da apreciação das pretensões dos particulares com relevância urbanística.
- 2 -A Divisão de Gestão Urbanística tem as seguintes funções:
- a)Instruir e informar, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes, todos os procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas da competência dos órgãos municipais ou sobre os quais estes devam pronunciar-se, designadamente obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e remodelação de terrenos, submetendo-os a decisão final;
- b)Apreciar os pedidos de operações de loteamento, com vista à preparação da decisão superior;
- c)Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor ou quando a dimensão, os impactes ou as características de ocupação do solo impliquem decisões no domínio do ordenamento do território;
- d)Acompanhar os procedimentos respeitantes a operações de loteamento, bem como a obras particulares, até à vistoria e à emissão do competente alvará, assegurando, em articulação com a Divisão de Fiscalização, a conformidade com as leis, os regulamentos, as deliberações e as decisões dos órgãos competentes;
- e)Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;
- f)Apreciar projectos de alteração de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados;
- g)Participar na elaboração de regulamentos referentes a matérias da sua competência;
- h)Prestar informações aos munícipes sobre a marcha dos procedimentos em que sejam interessados;
- i)Promover a difusão da informação aos cidadãos em matéria urbanística.
Artigo 34.º — Divisão de Gestão Urbanística
Vigente desde: 19/02/2004