- 1 -A Divisão de Fiscalização é a unidade orgânica responsável pelo cumprimento das leis, das posturas, dos regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos autárquicos competentes nas diversas áreas de intervenção e actuação municipal.
- 2 -No âmbito da sua actuação, a Divisão de Fiscalização tem como funções:
- a)Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais competente e em colaboração com a Polícia Municipal, o cumprimento das leis, dos regulamentos e das posturas municipais e das deliberações e das decisões dos órgãos municipais sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;
- b)Velar pelo cumprimento da legalidade urbanística na área do município, designadamente aferindo a existência de autorização ou licença nas obras em curso, desencadeando, sempre que tal seja necessário, o embargo das mesmas ou a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional;
- c)Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas em curso com os projectos aprovados e as condições fixadas no licenciamento e na autorização, desencadeando, sempre que tal seja necessário, o embargo das mesmas ou a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional;
- d)Fiscalizar a execução de obras de iniciativa privada executadas com comparticipações atribuídas através de programas de recuperação de edifícios degradados, zelando pelo cumprimento do orçamento estipulado;
- e)Efectuar os demais actos inerentes à actividade de fiscalização urbanística, nomeadamente o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra ou accionando os procedimentos necessários à prorrogação de licenças ou autorizações;
- f)Realizar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e de emissão de licenças de utilização;
- g)Garantir a observância das posturas e dos regulamentos municipais, assim como da legislação vigente em matéria de intervenção na via pública por motivo de obras, de instalação de toldos e de publicidade duradoura, de controlo da actividade comercial e de fiscalização do estado de conservação, salubridade e segurança das edificações, em articulação com os serviços municipais competentes;
- h)Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e a segurança das pessoas;
- i)Fiscalizar o estado de conservação de muros de suporte, vedações, escarpas e edifícios particulares, accionando processos de intimação dos respectivos proprietários para efectuarem obras de conservação ou a sua demolição quando a situação assim o exija;
- j)Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares e efectuar as medições que se afigurem necessárias, em articulação com o Serviço de Metrologia;
- k)Elaborar os autos e os relatórios respeitantes aos procedimentos de contra-ordenação;
- l)Promover e assegurar, em articulação com os serviços municipais competentes, o levantamento de situações de ocupação abusiva e outras que infrinjam as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- m)Assegurar o cumprimento das normas de segurança relativas à execução de obras, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional.
Artigo 36.º — Divisão de Fiscalização
Vigente desde: 19/02/2004