- 1 -A Divisão de Higiene Pública é a unidade orgânica municipal à qual está confiada a tarefa de assegurar e promover a higiene e limpeza municipal.
- 2 -Incumbe à Divisão de Higiene Pública:
- a)Elaborar ou promover a elaboração das normas e dos regulamentos respeitantes à gestão dos resíduos sólidos urbanos e equiparados de harmonia com a legislação nacional e as normas comunitárias aplicáveis;
- b)Participar na emissão de pareceres respeitantes a projectos de edificações urbanas no que respeita ao cumprimento da regulamentação sobre resíduos sólidos;
- c)Gerir os cemitérios municipais;
- d)Organizar um serviço de fiscalização sanitário, coordenado por um médico veterinário;
- e)Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos para os locais próprios;
- f)Desenvolver acções de modernização técnica, económica e ambiental do sistema de resíduos sólidos urbanos, visando a sua redução, a reciclagem e a reutilização;
- g)Assegurar a limpeza das vias e dos espaços públicos, das sarjetas e dos sumidouros;
- h)Proceder a actividades regulares de desinfestação;
- i)Administrar os meios afectos à limpeza urbana e à remoção de resíduos sólidos urbanos;
- j)Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de tratamento de resíduos existentes no município;
- k)Intervir e resolver situações de abandono de sucata e viaturas nos espaços públicos municipais;
- l)Assegurar o controlo da população animal da cidade, garantir o seu controlo e empreender acções inerentes à profilaxia das doenças transmissíveis por animais, bem como proceder à captura, ao alojamento e ao abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
- m)Gerir o canil e gatil municipal;
- n)Desenvolver, executar e participar em campanhas de sensibilização e educação sanitária no âmbito da higiene urbana.
Artigo 44.º — Divisão de Higiene Pública
Vigente desde: 19/02/2004