- 1 -Os dirigentes, as chefias e o presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 2 -Em caso de inexistência de funcionário que reúna as condições necessárias para o preenchimento dos lugares, os cargos poderão ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei.
- 3 -O regime de equivalência dos cargos dirigentes será efectuado mediante deliberação do executivo municipal.
Artigo 6.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 19/02/2004