- 1 -A instrução do processo de inscrição da entidade só terá início se forem anexados os documentos referidos no artigo anterior.
- 2 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Município da Guarda solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as Associações responder no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
- 3 -Os processos que não forem instruídos de forma correta serão devolvidos, com explicação dos motivos de recusa da inscrição.
- 4 -Após a instrução completa do pedido de inscrição, os serviços competentes do Município da Guarda, através dos seus técnicos, procedem à análise da documentação entregue e à elaboração da informação a remeter para despacho ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 15/05/2025