- 1 -Os pedidos de Apoios Pontuais devem ser efetuados com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista da concretização da atividade/projeto ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias.
- 2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades pontuais cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução e contas acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa.
- 3 -Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês poderão ser concedidos de forma faseada. Os valores das percentagens relativos às prestações baseiam-se na complexidade, especialização e duração dos projetos desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório de execução e contas.
Artigo 72.º — Prazos
Vigente desde: 15/05/2025