- 1 -Os critérios gerais apreciados e valorados constituem a base de apreciação de todas as candidaturas. A avaliação global da candidatura ficará completa com a apreciação dos demais critérios estipulados em cada um dos Subprogramas.
- 2 -A avaliação das candidaturas será efetuada por técnicos da autarquia, das áreas de atuação do presente Regulamento, que efetuarão a análise, gestão de processos, acompanhamento dos procedimentos e elaboração de um relatório final que acompanha e integra o processo.
- 3 -Os técnicos da autarquia podem, a qualquer momento, visitar as associações candidatas e solicitar a apresentação de relatórios detalhados da execução dos projetos ou atividades, solicitar esclarecimentos, ou adotar as medidas que considerar adequadas, a fim de possibilitar a análise e cálculos dos apoios a conceder ou a confirmar as informações prestadas.
- 4 -Nos casos em que se verifiquem erros formais na apresentação da candidatura ou a ausência de documentos obrigatórios à sua instrução, as entidades serão notificadas de tal facto, devendo apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a respetiva correção ou os documentos em falta, sob pena da candidatura não ser aceite.
- 5 -Caso exista, por parte de qualquer colaborador da autarquia, conflito de interesse e/ou participação nos órgãos sociais da entidade beneficiária, fica este impedido de interferir na avaliação e submissão do pedido.
- 6 -As candidaturas serão liminarmente excluídas nos seguintes casos:
- a)Não estejam corretamente instruídas nos termos definidos no presente Regulamento e a omissão ou deficiência não tenha sido suprida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis concedido para o efeito;
- b)Tenham sido apresentadas fora do prazo fixado;
- c)Visem o apoio a um projeto/atividade que já beneficie de outros apoios atribuídos pelo Município da Guarda.
- 7 -Do relatório final que acompanha e integra o processo deverá resultar, objetiva e fundamentadamente, a proposta do montante de apoio a conceder à Entidade requerente e submetida à consideração do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o Pelouro da área de atuação da candidatura.
Artigo 76.º — Análise, apreciação e decisão das candidaturas
Vigente desde: 15/05/2025