- 1 -Considera-se que as associações estão em situação de incumprimento nos seguintes casos:
- a)Quando não tenham sido realizadas as atividades e projetos que constituem objeto de comparticipação no âmbito da candidatura aprovada, excetuando-se as situações em que a não realização seja devidamente fundamentada ou que ocorra por fatores alheios à associação;
- b)Sempre que se verifique o não cumprimento dos fins das atividades, ações, projetos ou investimentos preconizados no âmbito da candidatura aprovada, salvo as situações devidamente autorizadas pelo Município;
- c)Prestação de falsas declarações em sede de candidatura.
- 2 -Em caso de incumprimento pode o Município optar pela resolução e consequente pedido de devolução das verbas atribuídas na sua totalidade ou no valor proporcional referente à parte incumprida.
- 3 -Caso a pessoa coletiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
- 4 -Da decisão de incumprimento e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
Artigo 83.º — Incumprimento e penalidades
Vigente desde: 15/05/2025