- 1 -Todos os operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que pretendam utilizar o Terminal estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, com as regras de utilização definidos no presente Regulamento.
- 2 -Todos os operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que pretendam utilizar o Terminal deverão facultar os End Points sempre que possuam o sistema disponível.
- 3 -É proibido, dentro do Terminal, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
- 4 -A chamada de passageiros é exclusivamente efetuada pelos serviços do operador do terminal, através do sistema de som do Terminal.
- 5 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do Terminal, dos sinais sonoros dos veículos.
- 6 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Terminal.
- 7 -Os veículos, quando se encontrarem parados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou realizar qualquer tarefa de manutenção das viaturas.
- 8 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no Terminal.
- 9 -Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre parado.
- 10 -Durante o período de permanência no Terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de Terminal.
Artigo 11.º — Utilização do Terminal Rodoviário da Guarda
Vigente desde: 15/05/2025