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- a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, bem como, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
- b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar nas condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias;
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias e os associados a núcleos piscatórios;
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Artigo 15.º-D — [...]
Vigente desde: 30/08/2018