- 1 -Nas praias marítimas o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento e deve obedecer às condições seguintes:
- a)Nas praias marítimas dos Tipo I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
- b)Nas praias marítimas de Tipo IV é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica devendo ser promovida a utilização de painéis solares ou sistemas alternativos de abastecimento;
- c)Nas praias marítimas de Tipo V é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica ou sistema alternativo.
- 2 -As soluções alternativas de abastecimento referidos na alínea b) do número anterior compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacte visual.
- 3 -Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, sendo apenas permitida a venda de bebidas.
Artigo 29.º — Abastecimento de energia elétrica
Vigente desde: 06/08/2019