- 1 -Nas zonas de utilização condicionada permanente são interditas quaisquer atividades que afetem a sensibilidade ecológica destas áreas, designadamente:
- a)Pesca profissional e lúdica;
- b)Navegação com embarcações motorizadas, com exceção na Lagoa de Albufeira de embarcações para apoio à laboração dos viveiristas licenciados, no número máximo de duas, e desde que observadas as seguintes condições:
- i)Sejam movidas a motor elétrico ou a motor a quatro tempos;
- ii)Encontrarem-se devidamente identificadas;
- iii)Possuírem comprimento máximo de 5 metros;
- iv)Não utilizarem tintas antivegetativas;
- v)Não transportarem qualquer tipo de combustível.
- c)Aquicultura, com exceção da miticultura na Lagoa de Albufeira e desde que observadas as seguintes condições:
- i)O número de estabelecimentos instalados não pode ser superior a 15 jangadas;
- ii)Cada estabelecimento pode dispor de uma área máxima de utilização do plano de água de 225 m2;
- iii)As áreas de utilização dos estabelecimentos devem dispor-se no plano de água de forma contígua.
- d)O estacionamento de embarcações de recreio.
- 2 -Nas zonas de utilização condicionada temporária, a vigorar anualmente durante a época balnear, são interditas quaisquer atividades que afetem potencialmente a segurança da prática balnear, designadamente:
- a)Pesca profissional e lúdica;
- b)Navegação recreativa a remo, à vela e com embarcações motorizadas;
- c)Aquicultura;
- d)O estacionamento de embarcações de recreio.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 06/08/2019