- 1 -Os planos de intervenção nas zonas balneares, que constam do Anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal e das áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo:
- a)A capacidade de carga balnear;
- b)O limite do plano de água associado;
- c)As características construtivas das áreas de estacionamento, a sua localização indicativa e as ações previstas;
- d)As características construtivas dos acessos, a sua localização indicativa e as ações previstas;
- e)A delimitação da frente lagunar das zonas de apoio balnear;
- f)Os polígonos, as tipologias e o dimensionamento dos apoios de zona balnear e equipamentos;
- g)Outras ações de requalificação ambiental previstas na zona balnear.
- 2 -Os planos de intervenção nas zonas balneares são constituídos por:
- a)Plantas à escala 1:2000;
- b)Fichas de caracterização e proposta.
Artigo 17.º — Conteúdo material e documental dos planos de intervenção nas zonas balneares
Vigente desde: 06/08/2019