- 1 -Consideram-se centros náuticos as estruturas de apoio à utilização desportiva e recreativa das lagoas para o ensino e/ou pratica de desportos náuticos não motorizados que assegurem as seguintes funções e serviços obrigatórios:
- a)Assistência a praticantes de desportos náuticos;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Instalações sanitárias e balneários;
- f)Balneário/vestiário;
- 2 -Os centros náuticos podem ainda dispor das seguintes estruturas de apoio:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;
- b)Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
- c)Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem.
- 3 -Complementarmente, os centros náuticos podem assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A instalação de centros náuticos está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os centros náuticos devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II ao presente regulamento e podem dispor de uma área máxima de implantação de 700 m2.
- 6 -Os centros náuticos licenciados mantêm as áreas licenciadas.
Artigo 18.º — Zonas e canais
Vigente desde: 06/08/2019