- 1 -Os pontões e embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização das lagoas pelos meios náuticos constituídas por estrutura fixa ou flutuante, destinadas ao acesso, amarração ou acostagem de embarcações, podendo no caso dos embarcadouros e pontões incluir passadiço de ligação à margem.
- 2 -Os pontões e embarcadouros são constituídos por plataformas flutuantes ou fixas, devendo possuir as seguintes características:
- a)Constituir estruturas ligeiras, não superiores a 6 x 2,5 metros, que permitam a sua fácil remoção;
- b)Utilizar materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
- c)Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 3 -A instalação de pontões ou embarcadouros fica condicionada à observância das seguintes condições:
- a)São interditas as operações de reparação e de lavagem no local;
- b)É interdita a sua localização nas zonas de utilização interdita;
- c)Devem ser sinalizados no plano de água e na zona terrestre de proteção das lagoas;
- d)Nas situações em que a localização dos pontões, embarcadouros ou rampas seja próxima de uma área qualificada como zona balnear, deve ser criado um «corredor» próprio para acesso das embarcações, de preferência marginal à zona de banhos e perpendicular à margem.
- 4 -A instalação dos pontões, embarcadouros ou rampas está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Pontões/embarcadouros/rampas
Vigente desde: 06/08/2019