- 1 -A ocupação do areal da zona balnear é definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima em função das condições morfológicas do areal, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos, podendo contemplar os seguintes espaços:
- a)Apoio balnear;
- b)Apoio recreativo;
- c)Área para espetáculos eventuais, fora das áreas concessionadas;
- d)Corredores afetos aos meios náuticos, assinalados no areal e no plano de água, quando possível;
- e)Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro.
- 2 -A área máxima do apoio balnear não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de lagunar da zona de apoio balnear, podendo excecionalmente, quando as condições morfológicas do areal o justifiquem pela sua redução significativa, ocupar até 50 % da frente lagunar.
- 3 -As regras de ocupação do apoio balnear, são definidas pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 4 -O apoio recreativo pode localizar-se na área útil balnear, devendo ter caráter amovível.
- 5 -A área máxima afeta ao parqueamento de equipamento desportivo integrado no apoio recreativo para não pode exceder 10 % da área útil balnear.
- 6 -As instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre integradas nos apoios recreativos só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de limite do leito no período balnear e fora do sistema dunar.
- 7 -Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, na parte restantes da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e outras soluções de ensombramento ou de corta vento.
Artigo 20.º — Ocupação do areal
Vigente desde: 06/08/2019