- 1 -É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio hídrico, não previstas em planos de intervenção de zonas balneares, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se destinem a proporcionar o uso e fruição públicos das lagoas em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
- b)Não interfiram com a dinâmica lagunar e com os seus valores naturais e ecológicos;
- c)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
- 2 -O licenciamento das ocupações temporárias a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, ouvidas, previamente, as autarquias envolvidas e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 3 -Para além das ocupações previstas no ponto 1, é ainda admissível o licenciamento das estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 4 -Constituem exceção ao n.º 2 as ocupações implantadas no areal que não exijam a instalação de estruturas fixas, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 5 -Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas amovíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvido o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
Artigo 26.º — Ocupações temporárias do domínio hídrico
Vigente desde: 06/08/2019