Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e abreviaturas do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio:
- a)«Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- b)«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- c)«Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- d)«Apoio balnear» (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- e)«Apoio complementar» (Ac) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas zonas balneares, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;
- f)«Apoio completo» (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- g)«Apoio mínimo» (AM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica ou nas condições previstas no presente Regulamento de Gestão, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- h)«Apoio recreativo» (AR) - conjunto de instalações, de carácter amovível ou fixo, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos de ar livre e recreio infantil.
- i)«Apoio simples» (AS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- j)«Área máxima de construção» - é o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;
- k)«Área máxima de implantação» - é o valor máximo da área de implantação medida pelo perímetro exterior de projeção de toda a edificação com o solo, expresso em m2, incluindo as áreas cobertas e descobertas;
- l)«Área útil balnear» - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear, não sujeita à influência das marés, medida a partir da linha limite da preia-mar em período balnear, em marés vivas, que se estende até à antepraia;
- m)«Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- n)«Áreas sensíveis» - espaços com elevado valor biológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, científico, cultural e/ou social;
- o)«Centro náutico» (CN) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação e vigilância e assistência a praticantes, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- p)«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
- q)«Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;
- r)«Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
- s)«Construção ou instalação amovível» - estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;
- t)«Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
- u)«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- v)«Equipamento com funções de apoio à zona balnear» (EA) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à zona balnear nas modalidades AC e AS;
- w)«Equipamento» (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio à zona balnear, situados na área envolvente da zona balnear e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas ou estabelecimento de apoio à pesca;
- x)«Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
- y)«Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- z)«Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
- aa)«Frente lagunar» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água lagunar;
- bb)«Instalações piscatórias» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da atividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
- cc)«Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma zona balnear, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada dos respetivos apoios de zona balnear, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- dd)«Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
- ee)«Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
- ff)«Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo, com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
- gg)«Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas da lagoa adjacente ao areal da zona balnear até uma largura de 200 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- hh)«Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a edificação;
- ii)«Pontão/Embarcadouro/Rampa» - correspondem a estruturas de apoio à utilização das lagoas pelos meios náuticos constituídas por estrutura fixa ou flutuante, destinadas ao acesso, amarração ou acostagem de embarcações, podendo no caso dos embarcadouros e pontões incluir passadiço de ligação à margem;
- jj)«Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
- kk)«Talude» - terreno em declive, plano inclinado geralmente constituído por rochas angulosas soltas;
- ll)«Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- mm)«Vias marginais» - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;
- nn)«Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de zona balnear, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear;
- oo)«Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à linha limite do leito de 100 metros;
- pp)«Zona de utilização condicionada», a área do plano de água que apresenta condicionalismos permanentes ou sazonais à sua utilização, devido ao estado atual de conservação, à riqueza e/ou importância ecológica ou à segurança dos utentes das zonas balneares;
- qq)«Zona de utilização interdita», a área do plano de água cuja utilização se encontra interdita devido ao estado atual de conservação, à riqueza e/ou importância ecológica;
- rr)«Zona de utilização livre» a área do plano de água que, durante todo o ano, pode ser utilizada sem qualquer tipo de restrição;
- ss)«Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à da frente lagunar objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais para meios náuticos.