Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e nas Diretivas do POC-ACE, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes atividades:
- a)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações no relevo existente;
- b)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos de socorro, de acordo com a legislação aplicável;
- c)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos autorizados;
- d)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- e)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades, exceto se licenciadas pelas entidades competentes;
- f)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas;
- g)Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas.