- 1 -Nos planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente regulamento, as seguintes atividades e utilizações:
- a)Pesca profissional e lúdica;
- b)Apanha de animais marinhos;
- c)Aquicultura;
- d)Prática de atividades balneares em áreas classificadas como zona balnear;
- e)Navegação recreativa a remo e vela;
- f)Amarração fixa de embarcações de recreio;
- g)Atividades de estudo e investigação científica.
- 2 -Em conformidade com o zonamento constante do Modelo Territorial do POC-ACE, os planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira serão demarcados e sinalizados em função das atividades e dos respetivos regimes de utilização.
- 3 -Em qualquer das zonas dos planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica.
- 4 -O acesso das embarcações de recreio aos planos de água apenas é permitido a partir das infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente regulamento e identificadas no Modelo Territorial do POC-ACE, nomeadamente os centros náuticos e os pontões/embarcadouros/rampas.
- 5 -O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio é permitido nos termos definidos no presente regulamento.
- 6 -A instalação de infraestruturas de suporte às atividades e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento.
- 7 -Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das atividades, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Artigo 6.º — Atividades permitidas
Vigente desde: 06/08/2019