- 1 -Nos planos de água das Lagoas de Óbidos e de Albufeira, sem prejuízo do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, está sujeita a autorização da Autoridade Nacional da Água, a pesca com recurso a engodo, no âmbito de competições desportivas, provas ou concursos de pesca.
- 2 -Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras atividades nos planos de água, não especificamente previstas no presente regulamento, apenas pode ocorrer nas zonas de utilização livre e mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional da Água.
- 3 -A navegação de recreio no plano de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras.
Artigo 7.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 06/08/2019