- 1 -As entidades desportivas beneficiárias dos apoios bem como, todos os agentes desportivos, devem pautar a sua atuação pelo cumprimento:
- a)Do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre sexos;
- b)Das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto (CND);
- c)Da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo;
- d)Das Orientações do Projeto "Pais de Desportistas são Pais Responsáveis" bem como, de qualquer outro projeto que venha a ser desenvolvido pelo Município;
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, poderá conduzir à cessação, suspensão e respetiva devolução do apoio financeiro ou outros disponibilizados pelo Município.
Artigo 16.º — Medidas Combate à violência, à dopagem à corrupção, ao racismo, à xenofobia e todas as formas de discriminação associadas ao desporto
Vigente desde: 06/07/2021