- 1 -Os valores das taxas são os constantes na tabela anexa (anexo I) ao presente Regulamento que dele faz parte integrante;
- 2 -As taxas são criadas mediante a aprovação do presente Regulamento de taxas pela Assembleia de Freguesia, e constituem receitas próprias da União das Freguesias;
- 3 -O Regulamento de taxas contém, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
- a)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas;
- b)O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros;
- d)As isenções e sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas admitidas de extinção da prestação tributária;
- f)A admissibilidade do pagamento a prestações.
Artigo 7.º — Tabela de Taxas
Vigente desde: 29/06/2023