- 1 -O valor das taxas é fixado consoante o princípio da proporcionalidade, não devendo ser superior ao custo da atividade pública da Junta de Freguesia ou ao benefício do particular;
- 2 -O valor das taxas pode também ser fixado com base em critérios adequados a desincentivar a prática, pelo particular, de determinados atos ou operações.
Artigo 8.º — Fundamentação Económica-Financeira das Taxas
Vigente desde: 29/06/2023