- 1 -Nas situações de concessão dos benefícios fiscais, previstas nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento, os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à data da escritura ou à data da entrega do termo de responsabilidade, que deve ser subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial, apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.
- 2 -[...]
- 3 -Como prova do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, deste artigo, aos candidatos é exigida a apresentação no Município de Vila Verde, até 31 de dezembro de cada ano subsequente à respetiva escritura ou à entrega do termo de responsabilidade, a caderneta predial do bem imóvel objeto da isenção, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 14/01/2025