É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e Reabilitação Urbana em Vila Verde.
ANEXO
Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e Reabilitação Urbana em Vila Verde
Nota Justificativa
Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d), do artigo 15.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
O referido regime legal, nos termos do n.º 2, do seu artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, desde que tais benefícios tenham em vista a tutela de interesses públicos relevantes.
De igual modo, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
O Município de Vila Verde está a promover uma estratégia de desenvolvimento sustentável para dinamizar o território, criar emprego, atrair investimento e criar oportunidade para todos, condições essenciais para a criação de uma comunidade socialmente mais justa e mais coesa. Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento no Concelho de Vila Verde, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 59, através do Aviso n.º 5730/2021, de 25 de março de 2021, visando implementar medidas de estímulo ao investimento e à criação de emprego através da isenção ou redução de impostos e taxas municipais.
Em simultâneo, têm vindo a ser implementadas medidas de apoio e de reforço da coesão social, não só através do estímulo à instalação de novas empresas e criação de emprego, mas também através de políticas de apoio às famílias, designadamente, no domínio da habitação, com particular relevo para os setores da população mais fragilizados como sejam as famílias carenciadas, as crianças, os jovens e os idosos.
Tendo em consideração que o direito à habitação constitui um direito constitucionalmente protegido incumbindo ao Estado, em colaboração com as Autarquias, promover políticas adequadas que permitam a todos os cidadãos e a todas as famílias o acesso «a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar»;
Reconhecendo o papel essencial do acesso à habitação na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Considerando que apoiar os jovens no acesso à habitação contribui para os fixar nas localidades de onde são naturais e promove a atração de novos residentes de modo a limitar a tendência para a redução populacional e a desertificação das freguesias, particularmente as de pendor mais rural, contributo essencial para a revitalização e competitividade do concelho e respetiva coesão social;
Tendo em consideração, também, a necessidade de reforçar a reabilitação urbana de edifícios como forma de promover a reabilitação de edifícios degradados ou funcionalmente inadequados, através de obras de construção, reconstrução e ampliação, sem perder a identidade característica do edificado urbano e, assim, combater a degradação urbana, melhorar as condições de habitabilidade e funcionalidade e promover o património cultural e a recuperação de espaços urbanos de forma ambientalmente mais sustentável;
Tendo em consideração, ainda, a Estratégia Local de Habitação no âmbito do Programa 1.º Direito, aprovada pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2022, de modo a proporcionar respostas específicas às carências habitacionais de grupos mais vulneráveis, como sejam as famílias de menores recursos económicos, as vítimas de violência doméstica e as comunidades que vivam em condições indignas e cuja situação de carência financeira não lhes permite suportar o custo do acesso a uma habitação adequada;
Considerando que compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 15.º, e n.os 2 e 3, do artigo 16.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea I), do n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o estabelecido no artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, estabelece uma isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para jovens até aos 35 anos na compra de habitação própria e permanente, a presente alteração alarga esse benefício a residentes ou a quem venha a residir no concelho de Vila Verde, entre os 36 e 40 anos, com a manutenção dos requisitos anteriormente exigíveis.
Esta medida visa apoiar a faixa etária dos 36 aos 40 anos, que enfrenta desafios financeiros no acesso à habitação própria, e contribuir para a fixação de população, coesão social e revitalização do território.
Além disso, o apoio previsto no artigo 9.º, do presente Regulamento, perdeu pertinência devido às recentes alterações introduzidas no artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, justificando assim a sua revogação.
Por fim, as recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que revogaram o artigo 62.º, tornam necessário ajustar o presente Regulamento para eliminar referências a taxas relacionadas com o alvará de autorização de utilização, garantindo, assim, a conformidade com a legislação nacional em vigor.