- 1 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, normalmente contíguas ao plano de água, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.
- 2 -As zonas referidas no número anterior correspondem a:
- a)Zonas de lazer;
- b)Zonas de recreio balnear.
- 3 -As zonas de lazer integram espaços com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer e correspondem à zona ribeirinha de Falgaroso do Maio, que deve ser objeto de um projeto de recuperação e arranjo paisagístico e corresponder a um espaço destinado ao recreio balnear e recreio náutico, devendo ainda integrar, além de outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio, um centro náutico.
- 4 -As zonas de recreio balnear integram espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação e correspondem:
- a)À zona de recreio balnear de Valongo - Breda;
- b)À zona ribeirinha de Falgaroso do Maio, classificada como zona de lazer;
- c)À área integrada na zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio;
- d)À área integrada na zona de desenvolvimento turístico de Almacinha;
- 5 -As zonas de recreio balnear devem ser sinalizadas e devidamente balizadas, devendo integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio que devem corresponder a:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área total de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)A altura da edificação máxima - 3 m;
- iv)Altura da fachada - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
Artigo 40.º — Definição e regime
Vigente desde: 06/07/2021