- 1 -A zona de desenvolvimento turístico (ZDT) existente corresponde à área abrangida pelo Plano de Pormenor do Crafuncho.
- 2 -A edificação na área referida no número anterior deve obedecer às disposições constantes no presente regulamento relativamente ao saneamento básico e no regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho, publicitado através da Declaração n.º 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 4 de agosto de 1998, com as alterações publicitadas através da Declaração n.º 84/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2003.
- 3 -Qualquer alteração e ou revisão do plano de pormenor aprovados para a zona de desenvolvimento turístico mencionada nos números anteriores, não pode, em circunstância alguma, refletir-se no aumento dos índices e das densidades já consagradas.
Artigo 41.º — Definição e regime
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