Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção licenciada em parcela inserida em espaço urbano, com recurso ao disposto no artigo 25.º do RJUE, em resultado, designadamente, da inexistência de arruamento, de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e elétricas;
- b)Toda e qualquer construção que disponha mais de dois fogos ou mais que um tipo de utilização autónoma, desde que a área de construção ultrapasse 500,00 m2, excluindo as áreas da cave e ou sótão, desde que destinadas a estacionamento e ou arrecadação, ou ainda as áreas do primeiro piso, quando destinadas a estacionamento;
- c)Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta global superior a 250,00 m2, ou mais de quatro frações autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.
- d)Toda e qualquer construção destinada a equipamento social desportivo escolar ou cultural, com a área bruta global superior a 400,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.
- e)Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta global superior a 500,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.
- f)Toda e qualquer construção destinada a instalações de apoio agrícolas incluindo a pecuária, com a área bruta global superior a 800,00 m2.
- g)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 31.º, do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.