- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 71.º do Regulamento do P.D.M., poderá a Câmara autorizar a alteração da função habitacional para serviços específicos em fração localizada superiormente ao 2.º piso, caso o pedido de autorização de utilização a requerer nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, seja instruído com documento comprovativo de que a fração não foi utilizada num período de 5 anos ou mais, de forma permanente ou interpolada, designadamente por declaração de assembleia de condóminos.
- 2 -A autorização de utilização só pode ser concedida para uma utilização específica.
Artigo 28.º — Alteração de utilização habitacional para comércio/serviços acima do 2.º piso
Vigente desde: 27/08/2020