- 1 -No âmbito da atividade urbanística do Município de Viseu, aplicam-se os conceitos técnicos definidos no artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, e ainda os seguintes:
- a)Anexo: Edifício de um só piso, isolado, destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, a localizar, preferencialmente, na área da parcela ou lote atrás do alinhamento da fachada principal.
- b)Altura de anexos: altura máxima das fachadas a contar da cota de soleira, não podendo esta ultrapassar 0,20 metros do nível do terreno envolvente.
- c)Construções ligeiras, sumárias e autónomas: as construções de apoio à exploração agrícola ou de jardim, designadamente abrigos para equipamentos de captação de água, casas de máquinas, pérgulas, abrigos para instalações técnicas, casas de gás, capoeiras, abrigos para animais domésticos.
- d)Estrutura de fachada: matriz definidora da composição da fachada, sendo parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas.
- e)Estrutura aligeirada: estrutura constituída por elementos amovíveis que não possuindo qualquer elemento de alvenaria (tijolo, betão, granito) é passível de ser efémera e removível.
- f)Equipamento lúdico ou de lazer: conjunto de materiais e de estruturas descobertas, destinadas à recreação privativa, como campos de jogos, estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso e prática de atividades lúdicas ou desportivas.
- g)Telas finais: consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada, a entregar quando aplicável.
- h)Equipamento social - Estabelecimento onde é prestado serviço de apoio às pessoas e às famílias, a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social, elencados no artigo 4.º do DL n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL n.º 33/2014, de 4 de março.
- i)Barracão agrícola - Edificação de apoio exclusivamente agrícola, com um índice máximo de ocupação de 30 %, e uma altura máxima de fachada a contar da cota de soleira de 4 metros, que poderá ser edificada em espaço residencial, nas freguesias rurais, quando constituir a 1.ª edificação da parcela, e desde que fique garantida adequada integração urbanística, tendo em conta a tipologia e morfologia ocupacional existente no local. Os afastamentos a respeitar genericamente, serão de 5 metros no alçado principal, de 3 metros no alçado lateral e de 5 metros no alçado de tardoz, sem prejuízo dos afastamentos decorrentes das preexistências, suscetíveis de se considerarem como moda.
- j)Pérgula - Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composto de elementos paralelos feitos de madeira, pvc, metal, ou outro material amovível.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 27/08/2020