- 1 -Qualquer interessado pode apresentar junto da CMC um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa dos recursos hídricos para um determinado fim.
- 2 -Do pedido previsto no número anterior deve constar:
- a)A identificação rigorosa da utilização pretendida;
- b)A indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
- 3 -A CMC decide sobre o pedido de informação prévia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua receção.
Artigo 10.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 19/06/2024