- 1 -Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado, preferencialmente, em suporte informático e através dos meios eletrónicos disponíveis na página de internet da CMC.
- 2 -Os requerimentos devem ser acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva.
- 3 -O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto do CMC instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
- b)Identificação detalhada da utilização pretendida;
- c)A indicação exata, em mapa, do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;
- d)Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
- 4 -A CMC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento inicial, verifica se o pedido se encontra devidamente instruído, podendo solicitar a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- 5 -As comunicações entre a CMC e o interessado no âmbito do presente procedimento são efetuadas, preferencialmente, através de meios eletrónicos.
- 6 -A CMC pode, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar ao requerente a realização de conferência instrutória, na qual são discutidos os aspetos que se considerem fundamentais para a boa decisão do pedido e solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 7 -O pedido é liminarmente indeferido caso o requerente não junte os elementos solicitados pela CMC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de pedido, ou se os juntar de forma deficiente ou insuficiente.
Artigo 11.º — Apresentação de requerimento pelo interessado
Vigente desde: 19/06/2024