- 1 -Em conformidade com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as licenças podem ser atribuídas por iniciativa pública, na sequência de pedido apresentado pelo particular, ou mediante protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham vindo a exercer a gestão do domínio público hídrico.
- 2 -Quando decorram de iniciativa particular, os pedidos de atribuição de licença devem ser dirigidos aos serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis face à data de início da utilização pretendida, sob pena de agravamento em 50 % (cinquenta por cento) das respetivas taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Cascais.
- 3 -Independentemente do tipo de utilização em causa, os pedidos de atribuição de licença apresentados com menos de 10 (dez) dias úteis face à data de início da utilização pretendida podem ser objeto de indeferimento liminar.
- 4 -A localização da área do domínio público hídrico constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pela CMC no caso de modificações naturais ou decorrentes de aprovação de planos de ocupação ou ordenamento, que motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou áreas contíguas.
- 5 -Em caso de realização de obras da responsabilidade da CMC, não assiste ao titular da licença o direito a qualquer indemnização pela eventual limitação da atividade comercial que tais obras lhe possam causar, não lhe podendo, por outro lado, ser impostos agravamentos de taxas pelo facto de, concluídas as obras, o titular da licença ser beneficiado pela sua realização.
- 6 -Se, das circunstâncias previstas no número anterior decorrer a necessidade de encerramento do estabelecimento, o prazo de vigência do título será suspenso durante esse período.
- 7 -No caso de o título incluir áreas de esplanada, apenas é permitida a colocação de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol sem publicidade e de acordo com os modelos a aprovar pela CMC.
- 8 -Carece sempre de prévia aprovação municipal a utilização da área para outros fins que não os previstos no título.
Artigo 13.º — Atribuição de licenças de utilização privativa de domínio público hídrico
Vigente desde: 19/06/2024