- 1 -A concessão de instalação de equipamentos nos terrenos do domínio público é atribuída através de procedimento concursal nos termos do Código dos Contratos Públicos, do presente artigo e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 2 -Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público.
- 3 -O concurso público referido no número anterior é realizado de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
- 4 -Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular, o procedimento concursal segue a tramitação prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 5 -Quando o número de pedidos apresentados o justifique, a CMC pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público.
- 6 -Se o antigo titular manifestar à CMC o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Artigo 14.º — Atribuição de concessão de utilização privativa de domínio público hídrico
Vigente desde: 19/06/2024