- 1 -O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público estabelece os termos, condições e requisitos técnicos aplicáveis em cada caso.
- 2 -O prazo da concessão pode ser fixado em consideração à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental, conforme tabela apresentada no Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento.
- 3 -A CMC reserva-se ao direito de ajustar o prazo de concessão previsto na tabela do Anexo I, mediante características relevantes para a atribuição do prazo de concessão que não se encontrem previstas no presente Regulamento, devidamente identificadas e concretizadas nas peças procedimentais de cada procedimento pré-contratual para atribuição de título de utilização privativa do DPM.
- 4 -A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A, de 31 de maio.
- 5 -O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja suscetível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
- 6 -Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa.
Artigo 15.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 19/06/2024