- 1 -Compete aos titulares efetuar todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, munida das necessárias licenças e autorizações legalmente exigidas.
- 2 -Quando verifique a necessidade de realização de obras de conservação ou reparação nas instalações ou infraestruturas objeto do título de utilização privativa de domínio público hídrico, a CMC pode intimar os titulares a proceder à respetiva execução, fixando-lhe um prazo adequado para o efeito, findo o qual poderá proceder à execução coerciva das obras.
- 3 -As despesas com as obras de conservação e reparação das instalações e infraestruturas referidas nos números anteriores são da responsabilidade dos titulares da utilização privativa de domínio público hídrico.
Artigo 17.º — Conservação das instalações e infraestruturas
Vigente desde: 19/06/2024