- 1 -Mediante autorização prévia da CMC, os titulares da utilização privativa de domínio público hídrico, podem realizar investimentos adicionais destinados a melhorar as instalações e infraestruturas objeto do título, designadamente por necessidade de adaptação a novas normas legais e, ou, regulamentares que venham a entrar em vigor no decurso da vigência do título.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o prazo de utilização privativa de domínio público hídrico poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a amortização dos investimentos adicionais efetuados pelos titulares, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, tendo por base a tabela constante do Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento.
- 3 -No âmbito da determinação do prazo de prorrogação da concessão como contrapartida da realização de investimentos adicionais previamente autorizados, a CMC encontra-se apenas vinculada ao teor do Anexo I, não relevando para o efeito quaisquer juízos de proporcionalidade que tenham sido elaborados por entidades públicas anteriormente competentes para o efeito.
- 4 -Na autorização para a realização de investimentos adicionais, a CMC indicará o prazo de prorrogação do título da utilização privativa de domínio público hídrico, em razão da previsão do montante de investimento a efetuar.
- 5 -No decurso da vigência do contrato de concessão, apenas poderá ser autorizada uma única prorrogação, sendo que o prazo total do contrato não poderá exceder os 75 (setenta e cinco) anos.
- 6 -A amortização dos investimentos realizados em instalações fixas pode ser tida em consideração no prazo previsto para a duração do título, desde que o seu titular entregue, previamente à realização das obras, um mapa de amortização devidamente discriminado e outros documentos que sejam solicitados pela CMC.
- 7 -No prazo de 90 (noventa) dias corridos após o final das obras, o titular deverá apresentar cópia das faturas liquidadas, por forma a fazer prova dos investimentos realizados, tanto em instalações fixas como em outros investimentos adicionais, sendo o prazo definitivo da prorrogação fixado em função do montante elegível apurado.
Artigo 18.º — Investimentos adicionais
Vigente desde: 19/06/2024