- 1 -O disposto do presente Regulamento abrange a atribuição de licenças e concessões para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado.
- 2 -Na aplicação do presente Regulamento deve ser tido em consideração o disposto nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira vigentes.
- 3 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que, naquele âmbito territorial, exercem poderes ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/06/2024