Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Águas balneares" - águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente;
- b)"Apoio Balnear" (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- c)"Apoio Complementar" (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;
- d)"Apoio de Praia para a Prática Desportiva" (APPD) - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
- e)"Apoio de Praia Completo" (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- f)"Apoio de Praia Mínimo" (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- g)"Apoio de Praia Simples" (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- h)"Apoio Recreativo" (AR) - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil.; estes apoios não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de licenciamento se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia;
- i)"Área balnear a sujeitar a concessão ou licença" - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear (ainda que impropriamente, vulgarmente designada por “concessão)”;
- j)"Concessão ou licença balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;
- k)"Concessionário" - titular de licença ou autorização para a exploração privativa de equipamentos, apoio de praia e/ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- l)"Construção fixa" - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
- m)"Construção sobrelevada" - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- n)"Construção amovível" - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- o)"Época balnear" - o período, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência e vigilância aos banhistas;
- p)"Equipamento" (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;
- q)"Equipamento com funções de apoio de praia" (EAP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades de APS ou APC;
- r)"Equipamento complementar" (EC) - instalação de apoio aos utentes da praia, destinada à atividade comercial, implantada em marginal urbana ou passeio público, amovível e infraestruturado com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes;
- s)"Escola" - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf, stand up paddle, kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento;
- t)"Margem" - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas do mar com a extensão de 50 metros no sentido terra, delimitada e medida em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- u)"Praia concessionada" - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
- v)"Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público" - aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo;
- w)"Zona de apoio balnear" - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- x)"Zona de banhos" - zona correspondente à área do plano de água associado e reservada a banhistas que é variável em função da avaliação do nadador-salvador que coloca as bandeirolas que definem os respetivos limites;
- y)"Zona vigiada" - zona correspondente à área do plano de água associado e sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;
- z)"Zona concessionada" - a frente de praia onde existam apoios balneares.