- 1 -O título de utilização é transmissível mediante comunicação à CMC, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e desde que a CMC confirme expressamente e por escrito que se mantêm os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente obrigado ao cumprimento de todos os deveres e direitos do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
- 3 -Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a CMC declarar a caducidade do título no prazo de 6 (seis) meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
- 4 -A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
- 5 -A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 21.º — Transmissão de títulos de utilização
Vigente desde: 19/06/2024