- 1 -A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O Município pode antecipar a abertura e prorrogar o encerramento da época balnear nas praias sujeitas à sua jurisdição.
Artigo 4.º — Época balnear
Vigente desde: 19/06/2024