- 1 -É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Hídrico de:
- a)Apoios de praia mínimo (APM),
- b)Apoio balnear (AB),
- c)Apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e
- d)Apoio recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada.
- 2 -A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, podendo ser requerida por particulares através de uma manifestação de interesse.
- 3 -A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -Fora da época balnear o apoio de praia mínimo (APM), o apoio balnear (AB), o apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e o apoio recreativo (AR), desde que devidamente autorizados, podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, devendo, para o efeito, submeter aos serviços competentes um requerimento com as pretensões devidamente justificadas e garantindo que estas não contrariam as disposições do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Apoios de Praia
Vigente desde: 19/06/2024